Leão da Receita adorou o artigo do Sr. Millionerd! 😀
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Nota do Jotacê:
Este artigo é uma ampliação de um post do nosso leitor Claude no FBJC. Serve para esclarecer algumas dúvidas bem básicas, mas também para aprofundar algumas questões recorrentes até para pessoas que são veteranas em importações.
Além da leitura deste artigo, também recomendamos:
por Claude Wickihalder @srmillionerd
A internet, além de conectar pessoas, reduzir distâncias e etc nos permite ter contato com tudo o que acontece no mundo. E para os colecionadores em geral e, especificamente os de DVDs e Blu-rays, é visível a diferença de tratamento que recebemos do mercado. Enquanto no exterior há diversidade quase infinita de títulos, edições, apresentações e gift-sets, aqui temos pouca variedade e preços altos.
Para muitos a solução é suprir as deficiências de nosso mercado realizando compras no exterior, em lojas especializadas ou em sites de leilão eletrônico. Qualquer que seja a opção, deve-se estar atento ao fato de que o preço final do produto não é apenas o valor pago à loja ou ao vendedor do leilão. Ao custo do produto será adicionado o custo do frete e do tão temido imposto de importação.
Por que existe imposto de importação?
Não vou entrar em detalhes, mas podemos dizer que há dois tipos distintos de impostos com finalidades distintas. Podem ser arrecadatórios (aqueles que geram caixa para que o governo possa pagar seus funcionários, cuidar da segurança, saúde, mensalão, educação, construção de obras etc) como o Imposto de Renda, IPVA, IPTU, etc. Outros impostos tem por finalidade a intervenção no domínio econômico, ou seja, servem para proteger a indústria nacional, os empregos, o consumo interno ou até combater inflação ou desabastecimento, como por exemplo o Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Como é a tributação sobre importações?
A regra geral é que toda importação deve ser autorizada pelo governo. Esta operação é normalmente feita por um despachante aduaneiro junto ao órgão governamental (SISCOMEX). Sobre a importação incidem o II, o IPI, o ICMS dentre outros, sendo que as alíquotas variam de produto para produto, sendo praticamente impossível para quem não é da área saber o valor exato de imposto que incide sobre cada produto.
As importações feitas por via postal, que antigamente eram feitas mediante compras por catálogo, telefone etc e hoje são feitas pela internet, beneficiam-se de um procedimento especial denominado RTS (Regime de Tributação Simplificado). No RTS não há necessidade de contratar despachante aduaneiro, nem de fazer declaração de importação antes do produto chegar (salvo se o produto tiver valor superior a US$ 500,00), simplesmente aplica-se uma alíquota única ao produto, cujo pagamento se dá na própria agência dos correios.
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Leão da Receita fica com vergonha de quem diz “taxação” ao invés de “tributação”!
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Base legal para a cobrança do Imposto de Importação
O RTS foi criado pelo Decreto-Lei n° 1.804/80, e atualmente está disciplinado, principalmente, pelo art. 81 do Decreto 6.759/09 e pela Portaria/MF n° 156/99 e Instrução Normativa SRF n° 096/99, que podem ser encontradas no site da Secretaria da Receita Federal.
O que pode ser tributado?
Sobre o envio de toda e qualquer mercadoria por correio internacional ou serviço de courier (fedex, UPS etc) com valor até US$ 500,00 incide imposto sob regime de tributação simplificada que significa que sobre a encomenda (valor do bem + valor do frete + seguro (se houver)) incide a alíquota de 60%. Em alguns Estados há ainda a cobrança do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) cujo valor é calculado sobre o valor do produto + frete + seguro + 60% do Imposto. Antes de fazer alguma compra no exterior, verifique se em seu Estado é feita a cobrança do ICMS.
Existe isenção?
Sim, são isentos os livros, jornais e periódicos (art. 150, VI, “d” da Constituição Federal) e as encomendas cujo valor (de novo: valor do produto + frete + seguro) não exceda a US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas. Assim, não importa se a compra foi de apenas um Blu-ray que com o frete somado ficou em 20 dólares, se a compra foi feita de uma loja e se a Receita Federal quiser cobrar o imposto, ela pode, pois toda loja é pessoa jurídica.
Se eu pedir como GIFT pode ser cobrado imposto?
Sim, essa história de que sobre pedido marcado como GIFT não incide imposto é lenda. Não adianta pedir como GIFT se o vendedor for pessoa jurídica ou se o valor da encomenda for superior a 50 dólares. Você pode pedir para enviar como GIFT, se quiser, mas isto não impedirá o Governo de tributar se quiser.
Por que às vezes sou tributado e às vezes não?
Sempre reclamamos que o Governo brasileiro é ineficiente, mas neste caso a ineficiência está a nosso favor. Todas as encomendas que chegam do exterior cujo remetente é pessoa jurídica ou com remetente pessoa física acima dos US$ 50,00 deveriam ser tributadas. Mas como o volume de encomendas é muito grande (especialmente agora que o dólar está baixo) e a quantidade de fiscais é pequena, então a tributação é feita por amostragem. Pacotes pequenos em geral passam despercebidos e pacotes que chamam a atenção pelo tamanho ou pela embalagem (logotipo grande de alguma loja famosa) em geral não escapam. Mas, mesmo um pacote pequeno e de valor baixo pode ser tributado. Por isso, quando forem fazer compras no exterior, façam o cálculo como se a tributação fosse certa. Se sua encomenda chegar sem tributação, considere como se tivesse obtido um “desconto”. Vale ressaltar que as encomendas entregues por Courier (Fedex, DHL, UPS etc) SEMPRE são tributadas e o pagamento deve ser feito no momento da entrega.
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Leão da Receita cansado após um dia de fiscalização intensa.
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Quando compensa importar?
Basicamente em duas situações: 1) o produto não existe no Brasil, ou o produto brasileiro é inferior em conteúdo ou acabamento; 2) quando o valor do produto somado ao frete e ao imposto de importação for inferior ao do produto nacional.
Para aqueles produtos que ficam em uma “zona cinzenta”, pois só são mais baratos se não forem tributados, em geral, não compensa importar. Especialmente se considerado que as compras feitas no Brasil (dependendo da loja) chegam muito mais rápido e, ainda, há a possibilidade de pagamento parcelado existente em praticamente qualquer loja nacional e inexistente no exterior.
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Leão da Receita no momento da tributação de um produto importado.
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O que fazer se você for tributado?
Se você for tributado receberá um aviso para comparecer à agência dos Correios e recolher o valor do imposto constante da NTS (Nota de Tributação Simplificada). Pago o valor mencionado, você poderá retirar a encomenda. Se a tributação estiver sobre o valor correto, pague. Lembre-se que ao importar você calculou o preço já com o imposto e desta vez você não obteve o “desconto”.
Ocorre, porém, que a tributação pode se dar de duas maneiras, com ou sem abertura do pacote. Se não houver abertura do pacote, o fiscal utiliza o valor lançado na etiqueta de declaração alfandegária que o remetente preenche. Mas se houver abertura da caixa o fiscal pode não concordar com o valor declarado pelo remetente e arbitrar um outro valor, normalmente após pesquisar o valor do produto na internet.
Se o valor arbitrado for superior ao da compra (produto + frete, sempre) o caminho é pedir o reexame. Em geral a própria agência dos correios possui um formulário específico, basta preenchê-lo e anexar cópia do “invoice” (NF, ou e-mail de confirmação da compra ou impressão de tela do pedido diretamente do site da loja vendedora em que conste o valor do produto e do frete), juntamente com o comprovante do pagamento no mesmo valor do “invoice”, que em geral é cópia da fatura do Cartão de Crédito.
Em caso de reexame a encomenda volta para a alfândega e após reanálise o fiscal pode cancelar a NTS original emitindo uma nova, que retornará à agência dos Correios para pagamento. Mas, se o fiscal suspeitar de fraude, pode manter a NTS original, que então deverá ser paga com multa e juros.
Portanto, só vale pedir reexame se você realmente tiver razão. Usar o “jeitinho brasileiro” pedindo ao vendedor para declarar abaixo de 50 dólares não é uma boa idéia. Lembre-se sempre que se vamos cobrar honestidade dos outros (especialmente dos nosso políticos) temos que agir honestamente também. Igualmente não compensa pedir reexame se a diferença for muito pequena, pois normalmente o prazo para reexame é superior a um mês.
Para finalizar, gostaria de ressaltar a importância de privilegiarmos o comércio local e as lojas nacionais, pois são elas que geram empregos aqui no Brasil. Acredito que devemos comprar no exterior apenas aquilo que não estiver disponível aqui ou nos casos em que o preço do produto importado seja muito inferior ao nacional. E mesmo em relação às compras nacionais, devemos sempre prezar as lojas que tratam o consumidor com maior respeito e consideração. Assim estaremos fortalecendo o comércio nacional para que ele um dia possa ser tão variado e atraente como é no exterior.
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