Novidade significativa, segue post original:
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No dia 18 foi liberado a nova portaria da Receita Federal chamada de PORTARIA COANA Nº 82
É enorme e pode ser lida aqui:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/si ... ao=anotado
Mas visando um resumo temos:
- Finalmente a receita entendeu que o Decreto-Lei nº 1.804 é superior que sua portaria antiga, sendo assim, toda encomenda até 100$ não podem haver NTS.
- Toda remessa, na importação ou exportação, deverá ser submetida à inspeção não invasiva.
Nas ultimas semanas muitos produtos falsificados estão sendo retidos e essa parte aqui fala disso
- Constatada durante a conferência aduaneira uma ou mais ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este será interrompido pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de registro de exigência na respectiva DIR.
1º As exigências serão incluídas no sistema por meio das ocorrências a seguir, disponíveis no Siscomex Remessa:
I - Retenção para Comprovação de Valor - RCV;
II - Retenção para Esclarecimentos - RPE;
III - Aguardando Laudo de Representante de Marca;
IV - Designação de Fiscalização para a ANVISA;
V - Designação de Fiscalização para o Vigiagro/MAPA;
VI - Multa(s) a recolher;
VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão; e
VIII - Retificar Declaração.
- O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, devendo o chefe da unidade da RFB de jurisdição do Ceint adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
- Além do previsto neste artigo e no inciso II do § 2º do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, o Pedido de Revisão deverá conter as seguintes informações:
I - identificação da remessa;
II - identificação do destinatário, com número de CPF, CNPJ ou Passaporte;
III - informações detalhadas dos bens importados;
IV - esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;
V - preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;
VI - custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;
VII - forma de pagamento, tais como: à vista, cartão de crédito, Paypal, transferência bancária, entre outros, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos; e
VIII - outras informações que se façam necessárias para justificar a operação.
- A ECT deverá disponibilizar formulário padronizado, inclusive no Portal do Importador no sítio da ECT na Internet, para fins de preenchimento das informações necessárias à correta instrução do Pedido de Revisão e do atendimento de exigências pelo destinatário.
Retirado do grupo do facebook Importa Mais - Simples e Fácil!
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