Uma correção pro que o juiz falou, não houve "divulgação de vitória" alguma... apenas da movimentação de ações em andamento e meios de se procurar a justiça pra buscar esses direitos, num site que era cópia do DVD Show e fechou em 2006 mesmo.
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- Processo: 0122218-09.2005.8.17.0001
Vistos etc.
Pretendendo a percepção de valores a título de compensação por danos morais apontados como sofridos, a pessoa jurídica VIDEOLAR S/A ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de DIEGO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado.
Conforme narrado na peça de ingresso (fls. 02/30), houve a prática de "abuso de direito" por parte do suplicado pelo fato de o mesmo ter utilizado sites na internet com o objetivo de macular a honra objetiva, bem como de expor negativamente a marca e o nome da empresa suplicante.
Respondendo à propositura na modalidade contestatória (fls. 105/108), o suplicado pugnou pela litigância de má-fé da parte autora e, por fim, resumiu-se a rechaçar a tese do alegado abuso de direito.
Na Réplica à Contestação (fls.435/445), o autor reiterou os pedidos contidos na exordial e pediu para que fossem desentranhados alguns documentos considerados ilegítimos.
Era o que se havia para relatar. Passo então a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de prova em audiência.
Como visto, cuida-se a presente hipótese de ação ordinária em que se suscita Pronunciamento Jurisdicional condenatório sob o argumento de prática de ato ilícito. E segundo se infere dos autos não há motivação para atendimento a dito pleito.
Trata-se de pleito indenizatório em danos morais, sob fundamento de ter havido abuso do direito constitucional de "liberdade de pensamento e expressão", através de uso nocivo de página disponibilizada pelo suplicado na internet, com base no art. 187 do CC e no art. 5º, XLI da CF/88.
Insurge-se o autor visando preservar seus atributos intrínsecos, tais como marca, nome e honra objetiva, em virtude da alegação de ter a parte ré se utilizado de processo como meio de obtenção de vantagens pecuniárias. Ao incitar pessoas à prática de uma "falsa operação de consumo" de produtos previamente indicados, o autor também as convencia a ingressar em juízo para exigirem seus direitos de consumidor. O réu busca irregularidades entre a capa de uma obra audiovisual e seu conteúdo e pleiteia judicialmente "modificações da obra", baseado no Código de Defesa do Consumidor.
Ora, em compulsando atentamente os autos, verifica-se que os documentos de fls. 41/94 comprovam, cabalmente, não ter havido qualquer espécie de ofensa, constrangimento ou humilhação, por parte do réu, a ensejar a propositura desta demanda. Tais documentos extraídos do site do réu evidenciam um cidadão exercendo seu dever cívico, compartilhando com os demais aficionados em filmes seus conhecimentos jurídicos.
Portanto, percebe-se que o réu prestou um serviço de utilidade pública para com os demais consumidores e em nenhum momento maculou a honra objetiva da suplicante. Ao contrário, incitava as pessoas a continuarem comprando DVD's, sem, contudo, abandonarem suas convicções de bons cidadãos que buscam não ser lesados e fazem valer seus direitos. Assim, utilizando-me da ponderação de interesses em conflito, faço prevalecer a liberdade de pensamento - exercida pelo réu -, em detrimento da suposta violação do direito de personalidade - alegada pelo autor.
Constata-se ainda que ao demandar nos Juizados Especiais Cíveis não estava o ora suplicado visando enriquecer ilicitamente com indenizações, mas apenas querendo reparar e substituir as partes viciadas dos produtos por ele comprados. Assim, é indiscutível que a falta de legenda nos "extras" dos DVD's os fazem inadequados ao consumo a que se destinam e, por isso mesmo, utilizando-se dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 18 caput, §1º, I; §4º e §6º c/c art. 37), entendo ter havido boa-fé do Sr. Diego da Silva Santos tanto nas demandas dos juizados quanto na divulgação de suas vitórias em seu site na internet. Fato este que em hipótese alguma evidencia "abuso de direito".
Posto isso, além do que dos autos consta, com fulcro na legislação citada ao longo desta fundamentação, julgo improcedentes os pedidos de obrigação de não-fazer, haja vista já ter o site "saído do ar", bem como inacolher o pleito de danos morais, por entendê-los inexistentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, ex vi o art. 269, I, do CPC. Condeno a parte autora em favor da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) dessa última, os quais, tendo em vista os critérios das alíneas do art. 20, §3º do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transpostos seis meses do pertinente trânsito em julgado sem manifestação da parte demandada, ao arquivo, com necessárias anotações, inclusive junto à Distribuição.
Recife, 25 de Agosto de 2011.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira
Juiz de Direito