Condenação da Americanas/B2W

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Condenação da Americanas/B2W

Mensagem por Perene » Ter 28 Abr 2015 16:01

Esse caso ocorreu em 2006, quando eu entrei com uma ação no JEC porque a Americanas.com/B2W havia entregue o DVD de POR UNS DÓLARES A MAIS no formato Wide enquanto na página deles era anunciado fullscreen. Na época eu até colecionava os dois formatos, achando que havia algum benefício em ter ambos (por ex. comprei 2 laserdiscs que até já vendi por serem 4x3 enquanto em DVD só havia Wide) sem considerar só o aspecto original.

Na petição não pedi indenização alguma, apenas a entrega sob pena de multa diária. O valor dado à causa se me recordo foi de R$ 32, o mesmo gasto no DVD.

Pois bem, provado por A+B a propaganda enganosa, a empresa foi condenada a entregar, mas o juiz deu uma multa diária de R$ 10 limitado ao valor da causa. Entrei com ajuda da defensoria com embargos e depois um recurso, onde foram apresentados argumentos que deixavam claro que a multa não precisa ser limitada ao valor da causa e nem ao teto do Juizado, que é de 20 salários se não me engano. Isso porque ao limitar a sentença cairia no vazio.

Ganhei e o juiz determinou R$ 100/dia. O processo voltou em Junho de 2008. Passei anos indo e voltando, pedindo pra ser executado. E por anos no site deles continuava lá anunciado como eu tinha conferido da primeira vez. Das duas uma, ou tinham e não entregavam, ou não tinham e continuavam sem corrigir algo tão simples.

Pela ineficiência do JEC, somente em 2011 ou foi 2012 (época em que fizeram uma reforma em todos os Juizados, trocando pessoal e inaugurando outro(s)) que o valor foi bloqueado e em 2013 foi baixado de R$ 137 mil pra 10 mil.

Foi feito o chamado bloqueio online, dessa quantia. Aí a Americanas recorreu (acho que antes disso ainda teve embargos), e por volta de Março deste ano (2015) que o juiz não acatou a argumentação e disse o que acabo de explicar, que se fosse decidir em contrário a empresa sairia impune, não seria respeitada a decisão judicial.

O processo transitou em julgado, quando não há mais possibilidade de recorrer. Hoje fui retirar o valor, que corrigido ficou em R$ 11.945,44. Não foi como nas vezes em que a pessoa ganha mas não tem como penhorar bens ou bloquear online do executado.

A Americanas em um passado não muito distante já chegou a ser condenada (isso foi bem depois que abri a ação) pelo PROCON em 1.7 milhão de reais, nessas 2 matérias do BJC foi explicado o declínio da empresa:

http://blogdojotace.com.br/2011/05/03/b ... rasileiro/
http://blogdojotace.com.br/2012/03/11/o ... agora-b2w/

Não sei como está hoje, mas de uns 10 anos pra cá deixou muito a desejar, tendo diversos problemas com consumidores.

Nesse caso a justiça tardou mas não falhou, e eu jurava que não receberia nem R$ 1 mil, dado o histórico de menosprezo ao consumidor nesse país, com a velha desculpa do "enriquecimento ilícito". Reparem que não foi dado um ganho imediato desses 10 mil, e sim dadas amplas oportunidades do produto ser entregue ou de se sentar e negociar, e nunca quiseram isso.

Anos atrás até enviaram por correios um DVD do filme (sem eu pedir e qualquer aviso prévio), não lembro agora como era a capa, mas parece que constava Full e era Wide por dentro, o que sei é que ainda assim não era o anunciado.

A qualquer momento de um processo um acordo pode encerrar o mesmo, mas nunca se interessaram por nada. No art. 461 do CPC consta que:

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Em momento algum a B2W provou ser impossível entregar, e normalmente o juiz tira de multa e converte numa merreca pro consumidor, quando não está nem aí, mesmo achando que ele tem razão, que deve ganhar a causa.

Inclusive consta que:

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

Que eu não pedi. Ou seja, você pode ganhar um valor e ainda assim pedir a obrigação, aquilo que foi anunciado.

Consta também que:

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Há um artigo que prevê até mesmo pagar a um terceiro pra que execute um serviço para o consumidor. Nesse caso, seria a confecção do filme no formato de tela pela distribuidora, a mando da B2W. Uma vez me disseram que isso não é cabível, mas acho que se aplicaria ao caso.

É esse, do CDC:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
Pelo CDC também, mesmo que a B2W não tivesse ciência do erro, ela ainda assim seria responsabilizável:

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Não pude xerocar as páginas que queria porque resolveram fazer uma paralisação. Mal consegui o alvará, tive de reclamar senão não teriam entregue. E não dá pra consultar pela internet pra ver além da decisão de primeira instância e seus embargos. A partir do que foi decidido no Recursal, só indo lá.

Tenho no momento apenas esses scans (cliquem para ampliar):

Imagem Imagem Imagem Imagem Imagem

Esses são os textos da instrução. Por coincidência essa decisão FINAL seria julgada por esse mesmo juiz abaixo, quando indo lá constatei isso e fiz requerimento informando o impedimento (o juiz que julga numa instância não pode fazer isso na outra). Achei até que foi uma conspiração pra me prejudicar, mas apenas coincidência, e quem julgou foi outro mesmo.
Frustrada a conciliação na sessão própria, apregoadas as partes, compareceram o autor, desacompanhado de advogado, e a empresa demandada, representada pela preposta Sra. -, também desassistida de advogado. Deu-se por aberta a audiência de instrução e julgamento, na qual:

O autor informa que já acostou os documentos de fls. 13/16, fls. 20/27, fls. 31/33, fls. 64/66 dos autos, requerendo, neste ato, a juntada de mais 01 documento, sobre os quais disse a empresa ré: "Os documentos apresentados pelo requerente não demonstram qualquer vício no produto, bem como são incapazes de demonstrar que existe no mercado um produto no formato almejado pelo mesmo, pelo que se torna impossível atender ao pleito do demandante."

A empresa demandada requereu a juntada de contestação em 08 laudas, com 02 preliminares, desacompanhada, neste ato, de outros documentos.

Sobre as preliminares levantadas e documentação acostada pela ré, disse o autor: "Quanto à preliminar de interesse processual, a mesma deve ser impugnada, pois o fornecedor responde independente da ciência do vício do produto ou serviço e a cláusula contratual que o exime da sua responsabilidade é nula, além de ser vedada a denunciação à lide. Quanto à outra preliminar, o autor esclarece que não detém conhecimento se outras lojas ou sites de vendas dispõem desse DVD anunciado e que o encontrou na página desta demandada, não lhe sendo possível obter esta prova. Salta aos olhos que o mesmo não teria condições de verificar em todas as lojas que vendem DVDs no Brasil se o mesmo se encontra disponível, sendo por força dos arts. 39 e 51 sendo vedado ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva, onerosa ou abusiva para o consumidor. Por fim, o autor esclarece que o produto não possui propaganda enganosa no seu rótulo."

Pelo MM. Juiz foi dito que: "Reservo-me para apreciar as preliminares levantadas no momento do julgamento."

Não havendo mais provas a produzir, fica designado o dia 11/10/2007 às 12:00 horas, para leitura de sentença na Secretaria deste Juizado.

, 10 de setembro de 2007.


ROBERTO CARNEIRO PEDROSA
Juiz de Direito
Decisão:
SENTENÇA
Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Noticia o autor que aquiescendo à propaganda no site da demandada, adquiriu o DVD de título "Por uns dólares a mais", cuja propaganda mencionava que o filme estaria no formato de tela fullscreen (tela cheia). Entretanto, aduz o demandante que o DVD por ele adquirido não possui referido formato, mas o wildescreen (tela larga), característica totalmente diferente da que foi anunciada. Pede, ao final, seja a demandada obrigada a fornecer ao autor o produto adquirido conforme anunciado.

A empresa demandada, preliminarmente, aduz que carece o autor de falta de interesse processual. No mérito, aduz que o produto não apresenta qualquer defeito e encontra-se em perfeitas condições de uso, além de que não se encontra disponível o DVD no formato desejado pelo autor no mercado consumidor, requerendo, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.

Passo a apreciar a preliminar argüida.

Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o autor demonstra, de fato, que tem interesse processual, pois pretende que seja a demandada compelida a lhe entregar o produto nas condições anunciadas no site, escudando-se no CDC.

No mérito.

Com efeito, analisando a prova documental carreada aos autos, verifica-se que o autor, de fato, adquiriu o produto informado em sua queixa, consoante nota fiscal de fls. 13 dos autos, além de que referido produto foi anunciado no site da demandada e, entre um dos recursos informados, se encontrava o formato de tela fullscreen.

Entretanto, o filme por ele adquirido se encontra no formato de tela wildescreen, fato incontroverso, pois não houve contestação a esse respeito.

Frise-se que o autor não está afirmando que o produto é defeituoso, mas sim que a oferta, informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, além de integrar o contrato que vier a ser celebrado.

De fato, o autor reclama falha na propaganda. Sabe-se que a oferta ou apresentação do produto deve assegurar ao consumidor informações corretas, claras, precisas e, no caso em exame, apesar do produto não ser viciado, houve erro quanto ao direito à informação, e tal erro deve ser corrigido (CDC, art. 31).

Assim, é obrigação do fornecedor em cumprir a propaganda como veiculada às fls. 64/65.

sto posto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, c/c os arts. 30, 31, 34, 35, I, todos do CDC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, via de conseqüência determino à AMERICANAS.COM S/A que forneça ao autor X o produto DVD "Por uns dólares a mais" no formato de tela fullscreen, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), limitada ao valor dado à causa.
P. R. I.

, 10 de setembro de 2007.


ROBERTO CARNEIRO PEDROSA
Juiz de Direito
E embargos:
DECISÃO

Vistos, etc ...

O autor interpôs embargos declaratórios de fls.83/96, alegando, em suma, omissão na sentença de fls. 80/81 dos autos, quanto à fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, bem como que este juízo amplie o valor da multa diária em cumprimento ao art. 52, V, da Lei 9.099/95.

Decido.

Não há o que se corrigir na sentença prolatada às fls. 80/81 dos autos, pois, muito embora não tenha sido estipulado o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, entende-se, no caso em exame, que inicia-se o prazo para cumprimento da obrigação pelo demandado, a partir do trânsito em julgado da sentença, de forma que não há qualquer omissão neste sentido. Outrossim, quanto à alegação de que a multa imposta na sentença para o caso de descumprimento de obrigação, entendo que a discussão trazida à juízo não deve ser apreciada por intermédio dos embargos, via transversa, mas por ocasião da proposição de recurso próprio.

Isto posto, rejeito os presentes embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se.

P.R.I.

, 03 de março de 2008.

ROBERTO CARNEIRO PEDROSA
Juiz de Direito

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